A APAHE é a Associação Portuguesa de Ataxias
Hereditárias que foi constituída como associação
em 2006 e como
Instituição Particular de Solidariedade Social
em 2007.
A associação APAHE tem por objectivo sócia a
promoção e a protecção dos interesses das
pessoas com ataxias
hereditárias.
Seu âmbito de acção é nacional.
O organismo que refira-se, não
tem fins lucrativos pode também ser visitado no blog
http://artigosataxiashereditarias.blogspot.com/ e
aguarda
igualmente pelo apoio de mecenas que se queiram
disponibilizar e da comunidade em geral, tendo aberto para o
efeito a conta:
NIB 0033 0000 45329076888 05 do banco Millennium BCP
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ESTATUTOS
CAPITULO I
Da denominação, sede e âmbito de acção e fins.
Artigo 1º - A Associação Portuguesa de Ataxias Hereditária,
denominada APAHE – Associação Portuguesa de Ataxias
Hereditárias, é uma instituição particular de solidariedade
social com sede na Rua da Mina n.º 19, Palmeira – 4700-714
Braga, constituída por tempo indeterminado.
Artigo 2º - A Associação APAHE tem por objecto social a
promoção e a protecção dos interesses das pessoas com
ataxias hereditárias. O seu âmbito de acção é nacional.
Artigo 3º - Para levar a cabo o seu objectivo, a associação
propõe-se realizar nomeadamente as seguintes actividades:
a) Apoiar a investigação com vista ao progresso e
aperfeiçoamento de terapêuticas e de cuidados de saúde
especializados;
b) Informar sobre as várias ataxias hereditárias, bem como
sobre centros de investigação, especialistas e medidas
terapêuticas;
c) Fundar uma casa (lar), com vista a ao acolhimento dos
doentes que sofrem de qualquer tipo de ataxia hereditária,
principalmente se a necessidade de auxílio e a dependência
forem elevadas.
d) Diligenciar no sentido da elaboração e aprovação de
legislação que corresponda aos direitos e necessidades
específicas em termos de apoios sociais, cuidados de saúde e
comparticipação medicamentosa.
e) Investigar sob o ponto de vista social, cultural e
legislativo todos os temas relacionados com o bem-estar das
pessoas e famílias afectadas por ataxias hereditárias;
f) Promover a integração social dos indivíduos que sofrem de
qualquer das várias ataxias hereditárias;
g) Instar os laboratórios farmacêuticos e entidades
responsáveis à comercialização dos novos medicamentos logo
que o seu emprego seja considerado seguro e razoavelmente
eficaz, assim como à aplicação de novas terapias que
eventualmente possam vir a existir;
h) Cooperar ou integrar instituições nacionais e
internacionais que contribuam para a defesa dos interesses
das pessoas afectadas com ataxias hereditárias e prossigam
fins idênticos ou complementares da APAHE;
i) Promover e apoiar iniciativas e actividades de natureza
científica, social ou cultural;
j) Sensibilizar, esclarecer e motivar a opinião pública para
os problemas enfrentados pelas pessoas afectadas por ataxias
hereditárias;
l) Facilitar e estimular a permuta de informação sobre
legislação e específica e meios de apoio social existentes.
Artigo 4º - A organização e funcionamento dos diversos
sectores de actividades constarão de regulamentos internos
elaborados pela Direcção.
CAPITULO II
Associados
Artigos 5º - Podem ser associados pessoas maiores de 18 anos
singulares e as pessoas colectivas.Artigo 6º - Amigos da
associação – São as pessoas singulares menores de 18 anos,
afectadas por qualquer ataxia hereditária e inscritas na
associação. Estas podem beneficiar, mediante aprovação da
Assembleia Geral sob proposta da Direcção, dos resultados
das actividades da associação.
Artigo 7º - Haverá três categorias de associados:
1- Efectivo – todos aqueles indivíduos que desejam integrar
a presente associação, na condição de aceitarem os
princípios e objectivos da mesma e de respeitarem os seus
deveres estatutários.
2- Beneméritos – são os indivíduos, colectividades ou
instituições que tenham prestado à associação serviços
relevantes ou auxílio financeiro significativo. O estatuto
de sócio benemérito é atribuído pela Assembleia Geral por
proposta da Direcção.
3- Honorários – são todos aqueles a quem a Assembleia Geral
outorgue, a pedido da Direcção, a dita qualidade, em atenção
à relevância dos serviços prestados a favor e no cumprimento
dos desígnios da associação, os quais ficarão isentos do
pagamento de quotas.
Artigo 8º - A qualidade do associado prova-se pela inscrição
no livro respectivo que a associação obrigatoriamente
possuirá.
Artigo 9º - São direitos dos associados:
a- Participar nas reuniões da Assembleia Geral;
b- Eleger e ser eleito para os cargos sociais;
c- Requerer a convocação da Assembleia Geral extraordinária
nos termos do nº 3 do artigo 29º;
d- Examinar os livros, relatórios e contas e demais
documentos, desde que o requeiram por escrito com a
antecedência mínima de 30 dias e se verifique um interesse
pessoal, directo e legítimo.
Artigo 10º - São deveres dos associados:
a - Pagar pontualmente as suas quotas tratando-se de
associados efectivos;
b - Comparecer ás reuniões da assembleia geral;
c – Observar as disposições estatutárias e regulamentos e as
deliberações dos corpos gerentes;
d – Desempenhar com zelo, dedicação e eficiência os cargos
para que forem eleitos.
Artigo 11º - 1.Os sócios que violarem os deveres
estabelecidos no artigo 10º ficam sujeitos ás seguintes
sanções:
a – Repreensão;
b – Suspensão de direitos até cento e vinte dias;
c – Demissão;
2. São demitidos os sócios que por actos dolosos tenham
prejudicado materialmente a associação.
3. As sanções previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 são da
competência da Direcção.
4. A demissão e sanção da exclusiva competência da
Assembleia Geral, sob proposta da Direcção.
5. A aplicação das sanções previstas nas alíneas a), b) e c)
do nº. 1 só se efectivarão mediante audiência obrigatória
do associado.
6. A suspensão de direitos não desobriga do pagamento da
quota.
Artigo 12º - 1.Os associados efectivos só podem exercer os
direitos referidos no artigo 9º, se tiverem em dia o
pagamento das suas quotas.
2. Os associados efectivos, que tenham sido admitidos há
menos de três meses não gozam dos direitos referidos nas
alíneas b) e c) do artigo 9º, podendo assistir ás reuniões
da Assembleia Geral mas sem direito de voto.
3. Não são elegíveis para os corpos gerentes os associados
que, mediante processo judicial, tenham sido removidos dos
cargos directivos da associação ou de outra instituição
particular de solidariedade social, ou tenham sido
declarados responsáveis por irregularidades cometidas no
exercício das suas funções.
Artigo 13º - A qualidade de associado não é transmissível
quer por acto entre vivos quer por sucessão.
Artigo 14º - 1. Perdem a qualidade de associado:
a) Os que pediram a sua exoneração;
b) Os que deixaram de pagar as suas quotas durante doze
meses;
c) Os que forem demitidos nos termos do n.º 2 do artigo 11º.
2. No caso previsto na alínea b) do número anterior
considera-se eliminado o sócio que tendo sido notificado
pela Direcção para efectuar o pagamento das quotas em
atraso, o não faça no prazo de quinze dias.
Artigo 15º - O associado que por qualquer forma deixar de
pertencer à associação não tem direito a reaver as
quotizações que haja pago, sem prejuízo da sua
responsabilidade por todas as prestações relativas ao tempo
em que foi membro da associação.
CAPITULO III
Dos Corpos Gerentes
Secção I
Disposições gerais
Artigo 16º - São órgãos da associação, a Assembleia Geral, a
Direcção e o Conselho Fiscal.
Artigo 17º - O exercício de qualquer cargo nos corpos
gerentes é gratuito mas pode justificar o pagamento de
despesas dele derivadas.
Artigo 18º - 1. A duração do mandato dos corpos gerentes é
de três anos devendo proceder-se à sua eleição no mês de
Dezembro do último ano de cada triénio.
2. O mandato inicia-se com a tomada de posse perante o
presidente da mesa da Assembleia Geral ou seu substituto, o
que deverá ter lugar na primeira quinzena do ano civil
imediato ao das eleições.
3. Quando a eleição tenha sido efectuada extraordinariamente
fora do mês de Dezembro, a posse poderá ter lugar dentro do
prazo estabelecido no n.º 2 ou no prazo de 30 dias após a
eleição, mas neste caso e para efeitos do n.º 1, o mandato
considera-se iniciado na primeira quinzena do ano civil em
que se realizou a eleição.
4. Quando as eleições não sejam realizadas atempadamente
considera-se prorrogado o mandato em curso até à posse dos
corpos gerentes.
Artigo 19º - 1. Em caso de vacatura da maioria dos membros
de cada órgão social, depois de esgotados os respectivos
suplentes, deverão realizar-se eleições parciais para o
preenchimento das vagas verificadas, no prazo máximo de um
mês e a posse deverá ter lugar nos 30 dias seguintes à
eleição.
2. O termo do mandato dos membros eleitos nas condições do
número anterior coincidirá com o dos inicialmente eleitos.
Artigo 20º - 1. Os membros dos corpos gerentes só podem ser
eleitos consecutivamente para dois mandatos para qualquer
órgão da associação, salvo se a Assembleia Geral reconhecer
expressamente que é impossível ou inconveniente proceder á
sua substituição.
2. Não é permitido aos membros dos corpos gerentes o
desempenho simultâneo de mais de um cargo na mesma
associação.
3. O disposto nos números anteriores aplica-se aos membros
da mesa da Assembleia Geral, da Direcção e do Conselho
Fiscal.
Artigo 21º - 1. Os corpos gerentes são convocados pelos
respectivos presidentes e só podem deliberar com a presença
da maioria dos seus titulares.
2. As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos
titulares presentes, tendo o presidente, além do seu voto,
direito a voto de desempate.
3. As votações respeitantes às eleições dos corpos gerentes
ou a assuntos de incidência pessoal dos seus membros serão
feitas obrigatoriamente por escrutínio secreto.
Artigo 22º - 1. Os membros dos corpos gerentes são
responsáveis civil e criminalmente pelas faltas ou
irregularidades cometidas no exercício do mandato.
2. Além dos motivos previstos na lei, os membros dos corpos
gerentes ficam exonerados de responsabilidade se:
a) Não tiverem tomado parte na respectiva resolução e a
reprovarem com declaração na acta da sessão imediata em que
se encontrem presentes;
b) Tiverem votado contra essa resolução e o fizeram
consignar na acta respectiva.
Artigo 23º - 1. Os membros dos corpos gerentes não poderão
votar em assuntos que directamente lhes digam respeito ou
nos quais sejam interessados os respectivos cônjuges,
ascendentes, descendentes e equiparados.
2. Os membros dos corpos gerentes não podem contratar
directa ou indirectamente com a associação, salvo se do
contrato resultar manifesto benefício para a associação.
3. Os fundamentos das deliberações sobre os contratos
referidos no número anterior deverão constar das actas das
reuniões do respectivo corpo gerente.
Artigo 24º - 1. Os associados podem fazer-se representar por
outros sócios nas reuniões da Assembleia Geral em caso de
comprovada impossibilidade de comparência à reunião,
mediante carta dirigida ao presidente da mesa, com a
assinatura notarialmente reconhecida mas, cada sócio, não
poderá representar mais de um associado.
2. É admitido o voto por correspondência sob condição do seu
sentido ser expressamente indicado em relação ao ponto ou
pontos da ordem de trabalhos e a assinatura do associado se
encontrar igual à que consta do Bilhete de Identidade.
Artigo 25º - Das reuniões dos corpos gerentes serão sempre
lavradas actas que serão obrigatoriamente assinadas pelos
membros presentes ou, quando respeitem a reuniões da
Assembleia Geral, pelos membros da respectiva mesa.
SECÇÃO II
Da Assembleia Geral
Artigo 26º - 1. A Assembleia Geral é constituída por todos
os sócios admitidos há, pelo menos três meses, que tenham as
suas quotas em dia e não se encontrem suspensos.
2. A Assembleia Geral é dirigida pela respectiva mesa que se
compõe de um presidente, um 1º Secretário e um 2º
Secretário.
3. Na falta ou impedimento de qualquer dos membros da mesa
da Assembleia Geral, competirá a esta eleger os respectivos
substitutos de entre os associados presentes os quais
cessarão as suas funções no termo da reunião.
Artigo 27º - Compete à mesa da Assembleia Geral dirigir,
orientar e disciplinar os trabalhos da assembleia,
representá-la e designadamente:
a) Decidir sobre os protestos e reclamações respeitantes aos
actos eleitorais, sem prejuízo de recurso nos termos legais.
b) Conferir posse aos membros dos corpos gerentes eleitos.
Artigo 28º - Compete à Assembleia Geral deliberar sobre
todas as matérias não compreendidas nas atribuições legais
ou estatutárias dos outros órgãos e necessariamente:
a) Definir as linhas fundamentais de actuação da associação;
b) Eleger e destituir, por votação secreta, os membros da
respectiva mesa, da Direcção e do Conselho Fiscal;
c) Apreciar e votar anualmente o orçamento e o programa de
acção para o exercício seguinte, bem como o relatório e
contas de gerência;
d) Deliberar sobre a aquisição onerosa e a alienação, a
qualquer título, de bens imóveis e de outros bens
patrimoniais de rendimento ou de valor histórico ou
artístico;
e) Deliberar sobre a alteração dos estatutos e sobre a
extinção, cisão ou fusão da associação;
f) Deliberar sobre a aceitação de integração de uma
instituição e respectivos bens;
g) Autorizar a associação a demandar os membros dos corpos
gerentes por actos praticados no exercício das suas funções;
h) Aprovar a adesão a uniões, federações ou confederações.
Artigo 29º - 1. A Assembleia Geral reunirá em sessões
ordinárias e extraordinárias.
2. A Assembleia Geral reunirá ordinariamente:
a) No final de cada mandato, durante o mês de Dezembro,
para a eleição dos corpos gerentes;
b) Até 31 de Março de cada ano para discussão e votação do
relatório e contas de gerência do ano anterior, bem como do
parecer do conselho fiscal;
c) Até 15 de Novembro de cada ano, para apreciação e votação
do orçamento e programa de acção para o ano seguinte.
3. A Assembleia Geral reunirá em sessão extraordinária
quando convocada pelo presidente da mesa da Assembleia
Geral, a pedido da Direcção ou do Conselho Fiscal ou a
requerimento de, pelo menos, 10% dos associados no pleno
gozo dos seus direitos.
Artigo 30º - 1. A Assembleia Geral deve ser convocada com,
pelo menos 15 dias de antecedência pelo presidente da mesa,
ou seu substituto.
2. A convocatória é feita por meio de aviso postal expedido
para cada associado ou através de anúncio publicado nos dois
jornais de maior circulação da área da sede da associação e
deverá ser afixada na sede e noutros locais de acesso
público, dela constando obrigatoriamente o dia, a hora, o
local e a ordem de trabalhos.
3. A convocatória da Assembleia Geral extraordinária, nos
termos do artigo anterior, deve ser feita no prazo de 15
dias após o pedido ou requerimento, devendo a reunião
realizar-se no prazo máximo de 30 dias, a contar da data da
recepção do pedido ou requerimento.
Artigo 31º - 1. A Assembleia Geral reunirá à hora marcada na
convocatória se estiver presente mais de metade dos
associados com direito a voto, ou uma hora depois com
qualquer número de presentes.
2. A Assembleia Geral extraordinária que seja convocada a
requerimento dos associados só poderá reunir se estiverem
presentes três quartos dos requerentes.
Artigo 32º - 1. Salvo o disposto no numero seguinte, as
deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria
absoluta dos votos dos associados presentes.
2. As deliberações sobre as matérias constantes das alíneas
e), f), g) e h) do artigo 28º só serão válidas se obtiverem
o voto favorável de pelo menos, 2/3 dos votos expressos.
3. No caso da alínea e) do artigo 28º a dissolução não terá
lugar se, pelo menos, um número de associados igual ao dobro
dos membros dos corpos gerentes se declarar disposto a
assegurar a permanência da Associação, qualquer que seja o
número de votos contra.
Artigo 33º - 1. Sem prejuízo do disposto no número seguinte
são anuláveis as deliberações tomadas sobre matéria estranha
à ordem do dia, salvo se estiverem presentes ou
representados na reunião todos os associados no pleno gozo
dos seus direitos “sociais” e todos concordarem com o
aditamento.
2. A deliberação da Assembleia Geral sobre o exercício do
direito de acção civil ou penal conta os membros dos corpos
gerentes pode ser tomada na sessão convocada para apreciação
do balanço, relatório e contas de exercício, mesmo que a
respectiva proposta não conste da ordem de trabalhos.
SECÇÃO III
Da Direcção
Artigo 34º - 1. A Direcção da Associação é constituída por
cinco membros dos quais um presidente, um vice-presidente,
um secretário, um tesoureiro e um vogal.
2. Haverá simultaneamente igual número de suplentes que se
tornarão efectivos à medida que se derem vagas e pela ordem
em que tiverem sido eleitos.
3. No caso de vacatura do cargo de presidente será o mesmo
preenchido pelo vice-presidente e este substituído por um
suplente.
4.Os suplentes poderão assistir às reuniões da Direcção mas
sem direito a voto.
Artigo 35º - Compete á Direcção gerir a associação e
representá-la, incumbindo-lhe designadamente:
a) Garantir a efectivação dos direitos dos beneficiários;
b) Elaborar anualmente e submeter ao parecer do órgão de
fiscalização o relatório e contas de gerência, bem como o
orçamento e programa de acção para o ano seguinte;
c) Assegurar a organização e o funcionamento dos serviços,
bem como a escrituração dos livros, nos termos da lei;
d) Organizar o quadro do pessoal e contratar e gerir o
pessoal da associação;
e) Representar a Associação em juízo ou fora dele;
f) Zelar pelo cumprimento da lei, dos estatutos e das
deliberações dos órgãos da associação.
Artigo 36º - Compete ao presidente da Direcção:
a) Superintender na administração da associação orientando e
fiscalizando os respectivos serviços;
b) Convocar e presidir às reuniões da Direcção, dirigindo os
respectivos trabalhos;
c) Representar a associação em juízo ou fora dele;
d) Assinar e rubricar os termos de abertura e encerramento e
rubricar o livro de actas da Direcção;
e) Despachar os assuntos normais de expediente e outros que
careçam de solução urgente, sujeitando estes últimos á
confirmação da Direcção na primeira reunião seguinte.
Artigo 37º - Compete ao vice-presidente coadjuvar o
presidente no exercício das suas atribuições e substituí-lo
nas suas ausências e impedimentos.
Artigo38º - Compete ao secretário:
a) Lavrar as actas das reuniões da Direcção e superintender
nos serviços de expediente;
b) Preparar a agenda de trabalhos para as reuniões da
Direcção organizando os processos dos assuntos a serem
tratados;
c) Superintender nos serviços de secretaria.
Artigo 39º - Compete ao tesoureiro:
a) Receber e guardar os valores da associação;
b) Promover a escrituração de todos os livros da receita e
de despesa;
c) Assinar as autorizações de pagamento e as guias de
receitas conjuntamente com o presidente;
d) Apresentar mensalmente à Direcção o balancete em que se
discriminação as receitas e despesas do mês anterior;
e) Superintender nos serviços de contabilidade e tesouraria.
Artigo 40 - Compete ao vogal coadjuvar os restantes membros
da Direcção nas respectivas atribuições e exercer as funções
que a Direcção lhe atribuir.
Artigo 41º - A Direcção reunirá sempre que o julgar
conveniente por convocação do presidente e obrigatoriamente,
pelo menos uma vez em cada mês.
Artigo 42º- 1. Para obrigar a Associação são necessárias e
bastantes as assinaturas conjuntas de quaisquer três membros
da Direcção, ou as assinaturas conjuntas do presidente e do
tesoureiro;
2. Nas operações financeiras são obrigatórias as assinaturas
conjuntas do presidente e tesoureiro.
3. Nos actos de mero expediente bastará a assinatura de
qualquer membro da Direcção.
SECÇÃO IV
Do Conselho Fiscal
Artigo 43º - 1. O Conselho Fiscal é composto por três
membros, dos quais um presidente e dois vogais.
2. Haverá simultaneamente igual número de suplentes que se
tornarão efectivos à medida que se derem vagas e pela ordem
em que tiverem sido eleitos.
3. No caso de vacatura do cargo de presidente, será o mesmo
preenchido pelo primeiro vogal e este por um suplente.
Artigo 44º - Compete ao Conselho Fiscal vigiar pelo
cumprimento da lei e dos estatutos e designadamente:
a) Exercer a fiscalização sobre a escrituração e documentos
da instituição sempre que o julgue conveniente;
b) Assistir ou fazer-se representar por um dos seus membros
às reuniões do órgão executivo, sempre que o julgue
conveniente;
c) Dar parecer o relatório, contas e orçamento e sobre todos
os assuntos que o órgão executivo submeta à sua apreciação.
Artigo 45º - O Conselho Fiscal pode solicitar à Direcção
elementos que considere necessários ao cumprimento das suas
atribuições, bem como propor reuniões extraordinárias para
discussão, com aquele órgão, de determinados assuntos cuja
importância o justifique.
Artigo 46º - O Conselho Fiscal reunirá sempre que o julgar
conveniente, por convocação do presidente e
obrigatoriamente, pelo menos uma vez em cada trimestre.
CAPITULO IV
Regime financeiro
Artigo 47º - São receitas da associação:
a) O produto das e quotas dos associados;
b) As comparticipações dos utentes;
c) Os rendimentos dos bens próprios;
d) As doações, legados e heranças e respectivos rendimentos;
e) Os subsídios do Estado ou de organismos oficiais;
f) Os donativos e produtos de festas ou subscrições;
g) Outras receitas.
CAPITULO V
Disposições diversas
Artigo 48º - 1. No caso de extinção da associação, competirá
à Assembleia Geral deliberar sobre o destino dos seus bens,
nos termos da legislação em vigor, bem como eleger uma
comissão liquidatária.
2. Os poderes da comissão liquidatária ficam limitados à
prática dos actos meramente conservatórios e necessários
quer à liquidação do património social, quer à ultimação dos
negócios pendentes.
Artigo 49º - Os casos omissos serão resolvidos pela
Assembleia Geral, de acordo com a legislação em vigor.
Artigo 50º - 1. Durante o prazo máximo de dois anos a contar
da data da publicação dos presentes estatutos e enquanto a
Assembleia Geral não proceder à eleição dos corpos gerentes,
nos termos estatutários, a associação será dirigida por uma
comissão instaladora composta por:
- 1 Presidente – Ana Cristina Pereira;
- 1 Vice-presidente – Manuela Andrade;
- 1 Secretária – Armanda Canhota;
- 1 Tesoureiro – Rui Pinto;
- 1 Vogal – Inês Leal de Faria.
2. Enquanto a Assembleia Geral não deliberar sobre o
montante da quota mínima, serão as mesmas fixadas
provisoriamente da comissão instaladora, em vinte euros
anuais sem prejuízo do valor que posteriormente vier a ser
fixado.

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